quarta-feira, 9 de novembro de 2011

AS DISCUSSÕES ACERCA DO CASAMENTO HOMOSSEXUAL



                                                                                        JACOMO, Johayne Pacheco
                                                                                    Acadêmica do Curso de Direito
Faculdade Dom Bosco
Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação e Sexualidade
Bolsista do GEPES-PET-MEC-FDB-CAPES
Orientadora: Profª Dra Cláudia Bonfim

MEDEIROS, J. L. R de et al. Estado Democrático de Direito, Igualdade e Inclusão: a Constitucionalidade do Casamento Homossexual.  Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. 5. ed. Porto Alegre: Magister BH, 2008, p 75.

          Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros é advogado, mestre em Estado, Direito e Constituição pela Universidade de Brasília, atualmente é professor universitário em Brasília.  A presente resenha baseou-se no item um do capítulo Teses e Dissertações, denominado Estado Democrático de Direito, Igualdade e Inclusão: a Constitucionalidade do Casamento Homossexual  do Livro Revista Brasileira de Direito de Famílias e Sucessões. Item este, elaborado por Medeiros
Sentimentos não são dogmáticos. É impossível minimizar formas de sentir, a formulas já estabelecidas como dogma, conforme a conceituação Lyra Filho, em “verdade absoluta, que se pretende erguer acima de qualquer debate, e, assim, captar a adesão, a pretexto de que não cabe contestá-la ou a ela propor qualquer alternativa”. (p.75)
Partindo dessa contestação que se segue no estudo da pesquisa elabora no Programa de Mestrado em Estado, Direito e Constituição, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, estudando como no panorama jurídico brasileiro, as formas de proteção ao casamento de pessoas do mesmo sexo são vistas de um jeito dogmático, sem que se tenham informações para fundamentar esse entendimento.
O ponto de vista limitando o acesso de casais do mesmo sexo ao matrimônio é repetida de tal forma que se enfatiza a necessidade de profissionais aptos para discutirem sobre a temática, e tomando uma divergência entre o casamento e homossexualidade.
Mesmo autores que elaboram leituras críticas acerca de posições jurídicas sobre a homossexualidade, promovem estudos homogêneos sobre o casamento homossexual.
Vê-se um dogmatismo repetitivo, na qual a doutrina entende que é impossível o casamento homossexual.
Distintos modos de sentir, enfatizando o projeto de vida em comum, se fixam, e distribuem o reconhecimento pela sociedade e pelo direito em relações entre pessoas do mesmo sexo.
O amor que agora se apresenta mais explicitamente conforme destacável na Parada do Orgulho Homossexual de São Paulo, realizada pela Associação do Orgulho Gays, Lésbicas, Bissexuais e Trangêneros de São Paulo.
 Em repetidas edições  o evento enfatizou o importante papel que o direito pode exercer em cima de tais discussões e de tais temáticas (o casamento homossexual). Slogans como “direitos iguais, nem mais nem menos” e “Homofobia é crime – Direitos Sexuais são Diretos Humanos" revelam a importância do direito para a firmação desses grupos.
O começo para a partida dessa abordagem jurídica se encontra nos princípios de igualdade e liberdade, conforme previstos no contexto de Estado Democrático de Direito, tal como esses princípios conferem a elementos construtivos da identidade de cada cidadão, e de sua orientação sexual.
Para esta discussão é indispensável considerar o ritmo entre tais princípios e institutos e conceitos referentes ao Direito de Família, à proteção a relações de afeto, partindo do contexto que marca movimentos de constitucionalização do Direito Civil; e reconstrução do Direito de Família.
A constitucionalização do Direito Civil começa a partir de uma leitura de Lôbo (2004, p.77) “o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do Direito Civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional”.
Enfatiza-se outro jeito de ler e restringir direitos e garantias fundamentais reservados constitucionalmente a reformulações restritivas que se fundamentam no Código Civil, deixando de lado os princípios constitucionais.
A reconstrução do Direito de Família se fundamenta em ultrapassar a leitura patrimonialista das relações familiares, com o foco de possibilitar as variadas formas conjugais e familiares viventes e a função da relação de cada sujeito, tendo como embasamento jurídico a fixação de princípios constitucionais.
Averiguando-se, uma procriação eudemonista[1] de família, na qual ”não é mais o individuo que existe para a família e para o casamento, mas sim a família e o casamento e que existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade”. (p.77)
No entanto, se faz essencial pensar e repensar em conceitos tão óbvios não são interpretados corretamente, não são esclarecidos, como as idéias de igualdade, liberdade, reconhecimento e autonomia.
Nesse significado é fundamental destacar que a procriação de uma comunicação entre a tradição e os princípios constitucionais contemporâneos, é espelho de uma concepção de direito como inteireza.
O Direito como inteireza se confesse habituando ao modelo de Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição e compreendido no interior de decisões em procedimentos institucionalizados. Centra-se em um procedimento democrático que permite o dialogo entre distintos pontos de vista sobre o mundo.
São esses procedimentos e suas possibilidades que assegurar a participação no jogo democrático, possibilitando a reformulação desse poder comunicativo, proveniente da esfera publica e da sociedade civil, em um prestigio administrativo, por meio da transição por filtros institucionalizados.
Para que esses procedimentos possam ser aperfeiçoados, obriga-se a necessitar um debate equiprimordial da proteção à esfera privada e à atuação do cidadão, do individuo, de modo a que se desenvolva sua convicção sobre o mundo e sobre o bem, autorizando uma livre elaboração da identidade individual desse cidadão, dentro da qual se acrescenta sua orientação sexual, ao mesmo tempo em que conhece como um encarregado moral apto a atuar publicamente.
A equiprimordialidade de tais liberdades autoriza o livre exercício da pluralidade, a adaptação da identidade homossexual. Para isso é preciso uma proteção dinâmica das distintas procriações privadas sobre o mundo, que percorre pelo reconhecimento do suporte jurídico aos relacionamentos de pessoas do mesmo sexo.
Com o reconhecimento de direitos individuais se tem a geração de um auto-respeito.
Na área do Direito a quebra do auto-respeito se revela o acesso a direitos, no caso homossexual reflete a negativa de ser portador concretos de direitos abstratos ou pela negativa do reconhecimento jurídico.
Se perde a aptidão de mencionar a si mesmo como igual dentro da interação social, lesando o exercício de uma autonomia privada e de uma autonomia publica, ao classificar o homossexual como inferior.
Para que isso se realize é preciso que ocorra um processo de inclusão que respeite essas visões exatamente por elas serem distintas.
A analogia constitucional submete-se de um abstracionismo normativo, do estudo das diferenças existentes partindo de uma concepção de tratamento igualitário resultante da proteção constitucional.
Após essa abordagem, é preciso ainda relatar adequação a princípios constitucionais de outras formas jurídicas que ajudariam a promover o reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo.
A partir dos projetos internacionais de Parcerias Domésticas Registradas, mote do Projeto de Lei n. 1.151/95, que visa estabelecer a parceria entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, cria-se o sentimento guetificado, gerador de insuficiências em um plano de analise e livre exercício das formas de organização dos projetos de vida compartilhados.
O sentimento guetificado vai contra a reformulação do Direito de Família, na medida em que se centra nas relações patrimoniais.
Partindo dos estudos trabalhados, mostra-se a objetivação do casamento entre pessoas do mesmo sexo, explicando que seu reconhecimento independe de alteração legislativa ou constitucional, conforme seu significado desenvolvido dentro do paradigma do Estado Democrático de Direito.
A leitura deste texto é indicada para todos os cursos de graduação e pesquisadores interessados na temática da diversidade sexual.






[1] “O eudemonismo (do grego eudaimonia, "felicidade") é uma doutrina segundo a qual a felicidade é o objetivo da vida humana. A felicidade não se opõe à razão mas é a sua finalidade natural. O eudemonismo era a posição sustentada por todos os filósofos da Antiguidade, apesar das diferenças acerca da concepção de felicidade de cada um deles.” Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Eudemonismo

Um comentário:

  1. Prezadas e prezados,
    Levantando alguns dados para a atualização do meu livro, acabei por encontrar, por acaso, o blog de vocês.
    Gostaria de parabeniza-las pela discussão da temática e me colocar a disposição para qualquer interlocução que julgarem pertinente.
    Caso seja do interesse de vocês, há alguns outros artigos sobre o tema em meu blog: http://oblogdefamilia.wordpress.com/
    Att.
    Jorge Medeiros

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