quinta-feira, 21 de junho de 2012

Resenha sobre transexualidade do livro Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo


MUDANÇA DE SEXO E IDENTIDADE DE GÊNERO 


ARAUJO, Jennifer Karoline Batista de
Acadêmica do Curso de Direito
Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco
Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação e Sexualidade - FDB
Coordenadora/Orientadora: Profª Dra Cláudia Bonfim
jennifer.k19@hotmail.com

REFERÊNCIA
VIEIRA, T. R. Transexualidade. In: DIAS, M, B.(Coord.). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2011. p. 412- 424.



CREDENCIAIS DA AUTORIA
Estaremos resenhando um artigo do livro intitulado Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo que possui 577 páginas que é coordenado pela Doutora Maria Berenice Dias, que é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões. É Cidadã Honorária de Porto Alegre, São Borja e da Paraíba, foi a primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha. É Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, do qual é uma das fundadoras. É Presidenta da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB. É membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio Grande do Sul, representando os mais diversos segmentos da sociedade gaúcha. Lidera um movimento nacional para criação de Comissões da Diversidade Sexual ligadas à OAB e que estão sendo criadas em todo Brasil. Ocupa a 37ª Cadeira da Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul. Recebeu o prêmio Direitos Humanos 2009 na categoria “Garantia dos Direitos da População LGBT”, a mais alta condecoração do Governo Brasileiro outorgado pelo Presidente da República. É autora dos livros “Manual de Direito das Famílias”, na 8ª edição, "Manual das Sucessões", na 2ª edição, "A Lei Maria da Penha na Justiça", na 2ª edição, “União Homoafetiva - O Preconceito e a Justiça”, na 4ª edição, da coletânea “Conversando sobre...” em seis volumes, “Homoafetividade: o que diz a Justiça!”,  e “O Terceiro no Processo”.
A autora do artigo resenhado, intitulado “Transexualidade”, que possui 12 páginas (p.412-424) é a Professora Doutora Tereza Rodrigues Vieira, pós-Doutora em Direito pela Université de Montreal (Canadá); Mestre e Doutora em Direito pela PUC-SP e Université de Paris; Especialização em Bioética na Faculdade de Medicina da USP; Especialização em Sexualidade Humana pela Sociedade Brasileira de Sexualidade Humana; Especialização em Interesses Difusos e Coletivos na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; Professora do Mestrado em Direito na Universidade Paranaense (UNIPAR) e em diversos cursos de Especialização; Advogada em São Paulo; autora de diversas e obras e artigos jurídicos.

DIGESTO
A autora conceitua  transexualidade como o conflito entre o corpo e identidade de gênero masculino e feminino. E esclarece que, para que seja realizada a cirurgia, o transexual deve passar por acompanhamento psicológico para verificar se trata de um caso de transgênero. Caso seja positivo ainda há outro critério para seleção, sendo este as condições emocionais do paciente, pois, a realização da cirurgia não resolverá as frustrações do transexual.
Aponta-se que os transexuais não possuem comportamento fixo, rígido e adequado às normas de feminilidade ou masculinidade, isso se deve ao fato de não existir um processo especifico de construção das identidades de gênero.
Os endocrinologistas do Hospital das Clínicas de São Paulo da FMUSP, Eliane Costa e Berenice Mendonça, declaram que "os pacientes portadores de transexualismo seguem tais programas de tratamento, avaliação inicial realizada pelo psicólogo e/ou psiquiatra, quando é estabelecido o diagnóstico e iniciada a psicoterapia; após seis meses de psicoterapia, o paciente é encaminhado ao endocrinologista para inicio da terapia hormonal; após dois anos, no mínimo, de terapia psicológica e hormonal o paciente é encaminhado para o cirurgião para realização da transgenitalização e finalmente, o paciente é mantido em psicoterapia pós-cirúrgica por pelo menos um ano com acompanhamento da terapia hormonal pelo endocrinologista”.
As cirurgias são programadas nos genitais e no soma, o corpo pode ser feminizado ou masculinizado em todas as áreas solicitadas, face, tronco e membros, incluindo voz. É importante ressaltar que o Conselho Federal de Medicina (CFM) autoriza as cirurgias em transexuais desde 1997. O Sistema Único de Saúde, desde agosto de 2008, está autorizado a realizar cirurgias em transexuais, bastando que haja equipe de profissionais habilitado. A psicoterapia é importante após a cirurgia de adequação sexual, uma vez que o individuo precisa reconhecer o seu novo corpo, percebendo sua nova imagem corporal e conhecendo as especificidades concernentes ás funções e comportamento sexuais.
Entretanto, o acompanhamento psicológico, a realização da cirurgia ou tratamento hormonal para ressocialização do individuo não é suficiente, visto que a identidade registral não retrata a realidade do transexual, sendo isto um forte impedimento para a sua inclusão social.
O Direito se uniu à Medicina e Psicologia na luta pela diminuição do sofrimento dessas pessoas. Pois, entende-se que somente com a adequação do registro civil pode haver o restabelecimento de saúde global do individuo.
Existem algumas jurisprudências que permitiram a troca de registro social, isto mostra uma harmonização entre tribunais visto que os tribunais têm majoritariamente decidido pela adequação do prenome e do sexo do transexual. Percebe-se que o fato da incapacibilidade de reprodução não é um fator essencial para definição do gênero, assim respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Perante a inexistência de legislação específica para mudança de prenome de transexuais, várias corporações estão permitindo o uso do nome social para erradicar a discriminação e auxiliando a inclusão social. Porém, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei PLC 72/2007, de autoria do Deputado Luciano Zica, que prevê o direito do transexual a adequar o prenome, incluindo o nome social. Enquanto uma lei geral e abrangente não vem, a jurisprudência vai dando sua contribuição.
O transexual, após mudança de prenome/sexo pode-se casar normalmente, porém este fato deve ter sido revelado ao parceiro, pois segundo a legislação, caso isso não ocorra o parceiro poderá anular o casamento.
Se um indivíduo for casado e desejar realizar a adequação de sexo, será permitido, pois no Brasil a transexualidade é relacionada à saúde, independente do estado civil. Porém, deveria ser obrigatória a dissolução do casamento, visto que não é permitido legalmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em adição, se a mudança foi realizada após o casamento não existe a possibilidade anulação do casamento a menos que se enquadre em outras hipóteses legais.

CONCLUSÃO DA AUTORIA
      Entende-se que existe a possibilidade de mudança sexual, porém um processo é necessário para a conclusão do mesmo. Entretanto, somente a cirurgia não é suficiente para total inclusão social do individuo, sendo necessária a mudança de prenome visando erradicar a discriminação.
Após a cirurgia, mudança de nome e sexo o individuo poderá se casar normalmente, apesar de ter que revelar a condição anterior ao parceiro, pois isto poderá acarretar anulação do casamento. Finalmente, se a pessoa for casada e realizar a mudança de sexo, deveria haver a necessidade da dissolução do casamento, o que não ocorre hoje em dia.

METODOLOGIA DA AUTORIA
Esta obra foi resultado de uma pesquisa bibliográfica utilizando uma abordagem quantitativa.

QUADRO DE REFERÊNCIA DA AUTORIA
A autora baseia-se principalmente nos seguintes pesquisadores:
Terapeuta João Batista Pedrosa, pois é o baseamento inicial sobre a identidade de gêneros.
Magistrado José Fernandes Lemos, um dos primeiros a ter a decisão divulgada pela imprensa a favor da adequação do prenome e do sexo no registro civil.
Elaine Costa, endocrinologista que explica sobre o programa de tratamento para transexuais.

CRITICA DA RESENHISTA
A autora trata sobre o assunto de forma clara e coerente sendo objetivo e conciso, expondo o assunto de forma realista e com embasamento teórico. Porém, acreditamos que só a mudança de sexo através da cirurgia e o direito a mudança de nome (registro civil) sejam insuficientes para a superação do preconceito e sua inclusão na sociedade. Nesse sentido, ressaltamos a importância da educação sexual numa perspectiva emancipatória, que vise contribuir para a formação de uma consciência crítica, capaz de compreender e respeitar as diferentes sexualidades e identidades de gênero. Lamentavelmente este preconceito é de longa data e advém especialmente  da falta de conhecimento e dogmas condicionados histórica, cultural e socialmente. 

INDICAÇÕES DA RESENHISTA
Esta obra pode ser indicada para o público em geral, pois todos devem estar cientes do que acontece com os transexuais, as suas dificuldades e desafios a serem superados.
Estudantes e pesquisadores das áreas de direito, psicologia e medicina e sobre sexualidade humana e educação sexual,  pois a obra abrange essas áreas em específico, tratando delas de forma separada e em seguida em conjunto.




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